SINISTRO ANTES DA APÓLICE – QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR?

Não é novidade que as empresas seguradoras buscam motivos para recusar o pagamento da indenização contratada.

Afinal, atuam num mercado especulativo e logicamente almejam o lucro.

Situação corriqueira, por exemplo, é a recusa do pagamento de indenização quando o sinistro ocorre depois da proposta do seguro, mas antes da emissão da apólice.

Nesta situação, quais os direitos do consumidor quando há sinistro antes da emissão da apólice?

segurosapolice

As seguradoras argumentam que a apólice é o instrumento jurídico que formaliza o contrato de seguro e, portanto, sem a emissão da apólice não há contrato.

Este raciocínio está correto? Ou pode-se concluir que, felizmente, há direito do consumidor na indenização por sinistros antes da emissão da apólice?

A SUSEP – Superintendência de Seguros Privados é a autarquia responsável pela fiscalização e controle do mercado de seguros.

A proposta e a formalização do contrato de seguro são normatizados através da Circular 251/2004 do órgão, que estabelece o prazo limite de 15 (quinze) dias para a seguradora recusar a proposta.

Se em até 15 (quinze) dias do recebimento da proposta a seguradora não manifestar a recusa, presume-se que aceitou a cobertura do risco contratado.

Fique atento pois neste prazo a empresa contratada poderá solicitar documentos complementares para análise do risco.

Quando o contratante do seguro é pessoa física esta solicitação poderá ocorrer uma única vez, mas se for pessoa jurídica poderá ocorrer mais de uma vez.

Sendo solicitado documentos complementares o prazo ficará suspenso , voltando a correr depois do atendimento da solicitação.

Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem recusa da cobertura pela empresa seguradora, formalizado está o contrato de seguro independente da emissão da apólice.

Conclui-se que se o sinistro ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias não haverá cobertura?

Saiba que o Poder Judiciário, em algumas situações, tem concedido uma interpretação mais favorável ao consumidor entendendo que há cobertura securitária, se não houver prazo de carência previsto no contrato, mesmo que não decorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto na Circular 251/2004 da SUSEP.

Tem interpretado que não há o costume comercial de aceitação da proposta pelas seguradoras, pois costumeiramente ou recusam a proposta ou emitem a apólice, o que autoriza considerar concluído o contrato a partir da proposta com fundamento no artigo 432 do Código Civil.

Por esse motivo, não havendo fraude, tendo o sinistro ocorrido efetivamente depois da proposta junto à corretora, havendo autorização de pagamento do prêmio pelo contratante em débito em conta e se em um prazo razoável não houve recusa de cobertura pela seguradora, é possível buscar judicialmente a indenização mesmo que não decorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto na Circular 251/2004 da SUSEP.

Há pronunciamentos judiciais considerando aceita a proposta e formalizado o contrato em situações similares, dando ganho de causa aos consumidores.