AUTONOMIA E CONSENTIMENTO INFORMADO NA ESCOLHA DE TRATAMENTO MÉDICO!

Há alguns anos aceitava-se a autoridade do médico para impor o procedimento terapêutico.

O médico sempre possuía razão e restava ao paciente se submeter ao tratamento imposto, mesmo que arriscado ou traumático.

Encarava-se como dever médico prover o tratamento ou realizar o procedimento a qualquer custo para salvar a vida do paciente, embora contra sua vontade.

Contudo, tem aumentado significativamente o número de pacientes que por motivos individuais não querem se submeter a determinados procedimentos.

Há quem recuse quimioterapia, cirurgia para amputação do membro, hemodiálise, transfusão de sangue, além de outros tratamentos médicos, por motivos pessoais.

São consumidores cientes de sua autonomia e do direito ao consentimento informado.

Conheça o significado dessas expressões e os direitos correspondentes!

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Autonomia ou autodeterminação é a liberdade do paciente ou consumidor de tomar decisões relacionadas a sua vida, saúde, integridade e relacionamentos, assumindo os riscos de suas decisões, quer sejam boas ou más.

É o direito do paciente decidir livremente sobre a sua pessoa e seu bem-estar!

No relacionamento com o médico ou com o hospital a autonomia é prevista de forma clara no artigo 15 do Código Civil de 2002:

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Este direito também é assegurado ao paciente idoso, conforme artigo 17 do Estatuto do Idoso:

Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Observa-se que a boa prática médica continua baseada nos conceitos da beneficência, não-maleficência, respeito à vida, à confidencialidade e à privacidade, acrescidos do respeito à autonomia do paciente.

Reconhece-se o direito do paciente escolher o médico, o hospital e o tratamento que melhor atenderá suas expectativas.

Neste contexto ganha destaque a Resolução n.º 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina.

A norma apontada dispõe sobre a vontade do paciente em estado terminal, prevendo “as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes”.

O que são Diretivas Antecipadas de Vontade do Paciente?

As diretivas antecipadas de vontade já existem em vários países, sendo que nos Estados Unidos esse documento de valor legal já havia sido criado e era respeitado desde 1970. 

Pela definição legal …

“são o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”.

As diretivas antecipadas de vontade são um documento ou testamento que permitem ao paciente registrar, antecipadamente, os procedimentos médicos que autoriza e aqueles que não autoriza ser submetido.

Com este documento, mesmo em situações de inconsciência, quando estiver incapacitado de expressar sua vontade ou em fase terminal de sua vida, o paciente terá suas decisões respeitadas pelo médico ou hospital.

As diretrizes prevalecem sobre os desejos dos familiares (art. 2.°, § 3.° da Resolução n.º 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina).

O paciente poderá por exemplo registrar em documento que não autoriza procedimentos de ventilação mecânica ou uso de respirador artificial, transfusões de sangue, tratamentos dolorosos, a reanimação na ocorrência de parada cardiorrespiratória, etc, e sua vontade prevalecerá sobre a vontade de seus familiares.

Neste testamento poderá nomear um representante legal para exigir e fiscalizar que sua vontade seja efetivamente cumprida.

Este representante legal pode ser qualquer pessoa de sua confiança, não necessariamente um familiar.

Note que como um testamento as diretivas antecipadas de vontade podem ser realizadas e formalizadas pelo paciente a qualquer momento, mesmo que com boa saúde e sem perspectiva nenhuma de doença ou internação hospitalar.

O documento ou as diretrizes devem ser registrados no prontuário médico do paciente no momento da internação.

Note que a Resolução n.º 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina, não torna necessária a assinatura do paciente ou de testemunhas: o médico pela sua profissão poderá registrar no prontuário a vontade antecipada do paciente com fé pública.

Por lógico, se o documento vier assinado pelo paciente e por testemunhas dará maior segurança.

O paciente poderá, se for de sua vontade e assim se sentir mais seguro, registrar suas diretivas antecipadas de vontade também em cartório.

Contudo, este registro não poderá ser exigido pelo médico como condição para cumprir a vontade do paciente.

Basta o registro no prontuário para que a vontade do paciente seja seguida pelo médico.

Essa manifestação livre do paciente não poderá ser contestada por familiares!

Para que o paciente tenha autonomia e sua vontade seja respeitada outro instrumento de proteção adicional às diretivas antecipadas de vontade é o consentimento informado do paciente.

Antes de qualquer procedimento o médico ou hospital deverá buscar a autorização do paciente para poder realizá-lo.

Pode-se conceituar o consentimento informado como o instrumento jurídico assegurando que a decisão do paciente somente foi tomada depois de detalhado esclarecimento médico e fornecimento de todas as informações.

O médico deverá fornecer ao paciente, antes de qualquer intervenção, informações sobre sua condição de saúde e todos os métodos possíveis e disponíveis para o tratamento da doença, em linguagem compreensível.

De posse das informações e ciente das opções o paciente estará apto a consentir, registrando com sua assinatura o documento e autorizando o médico na realização de determinado procedimento diagnóstico ou terapêutico.

Esse documento assegura que o paciente está orientado e optou por aquele tratamento.

Também delimita a responsabilidade do médico que realizará os procedimentos.

Note que o direito à informação e ao consentimento informado encontra previsão no direito à autonomia e na Lei 8.080/90, que dispõe em seu artigo 7.º:

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

(…)

III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

(…)

V – direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

Por esse motivo, o paciente e seus familiares deverão estar bem atentos ao que assinam e precisam se certificar de que no termo conste o procedimento autorizado, bem como todas as informações pertinentes.

Toda pessoa humana tem direito à dignidade (art. 2.º, inciso II, da Constituição Federal de 1988) que deverá ser respeitada na relação médico e paciente.

Também tem direito ao ressarcimento de danos e indenização por dano moral na hipótese de desrespeito, ameaça ou lesão (art. 12 do Código Civil de 2002).

Fique bem atento aos seus direitos em ambiente médico ou hospitalar e lembre-se que o tratamento médico não deve ser imposto, tendo o paciente o direito de escolha, com respeito de sua vontade e autonomia.